Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no final de 2019, desde 23 de janeiro de 2020, começou a viger a lei 13.964/19, de onde se extrai inúmeras inovações no campo do Direito Penal, Processual Penal e na execução penal.
Em que pese o principal motivo do “burburinho” causado pela nova lei ter sido a implantação dos juízes de garantias (instituto este suspenso através da decisão do min. Luiz Flux nos autos da Medida Cautelar na ADI 6.299/DF), outros pontos importantes sobre a referida lei emergem bastante discussão e são extremamente relevantes.
Ainda, com a nova lei, os juízes não mais poderão decretar de ofício, isto é, sem provocação, medidas cautelares, o que incluem as prisões. Ademais, em investigações de inquéritos policiais cujo investigado esteja preso, o prazo só poderá ser prorrogado uma única vez por 15 dias, e caso a investigação não seja concluída nesse período, o suspeito deverá ser colocado em liberdade.
Ora, é evidente o avanço trazido com a nova lei no que tange às prisões preventivas. Quem sabe agora a medida extrema passe a ter sua verdadeira função de só ser aplicada quando outra medida cautelar diversa não for suficiente. Infelizmente, nestes últimos tempos, o Judiciário banalizou a decretação de prisões preventivas.
No que diz respeito às delações premiadas, a nova lei também é benéfica, na medida em que não mais possibilita a decretação de medidas cautelares [como prisão ou busca e apreensão], recebimento de denúncia ou sentença condenatória com base apenas nas declarações do colaborador, e prevê ainda que deve ser garantido ao réu delatado, em todas as fases do processo, que se manifeste após o réu delator. O reconhecimento se faz, mais uma vez, a partir do avanço jurisprudencial no que tange as decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente na linha do voto do min. Dias Toffoli no inquérito 3980, que confere relatividade a palavra do colaborador.
Com isso, o que se espera daqui para frente é que, além de um “enrijecimento” nas delações premiadas, as mesmas não sejam mais utilizadas como meio de soltura de prisão, e sim só sejam celebradas quando o colaborador estiver muito convicto do que está fazendo. Afinal, expressões como “passarinho para cantar precisa estar preso”, devem ser definitivamente abandonadas por operadores do direito.
*Leando Pachani é mestre em processo penal pela PUC-SP, especialista em direito penal e processo penal pela Universidade de Salamanca (ESP) e pela Universidade de Coimbra (POR/IBCcrim) e associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
*Maria Carolina de Moraes Ferreira é sócia do Leandro Pachani Advogados, especialista em direito penal pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM, especialista em direito penal econômico pela PUC-SP e associada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
