Maus-tratos a animais no Brasil: enquadramento jurídico e meios de prova
Leandro Pachani[1]
Stella Cacia Bento Schiavom[2]
Um episódio profundamente lamentável, ocorrido no início de janeiro de 2026, voltou a colocar em evidência a tipicidade penal da conduta de maus-tratos contra animais, tema que, embora reiteradamente enfrentado pelo legislador, ainda encontra desafios significativos no plano investigativo. O fato teve lugar na Praia Brava, em Florianópolis, onde um cão foi encontrado em estado gravíssimo, apresentando evidentes sinais de traumatismo craniano, circunstância que culminou na adoção da eutanásia como medida humanitária diante da irreversibilidade das lesões constatadas.
A investigação conduzida pela Polícia Civil de Santa Catarina apontou a existência de supostos autores, ressalvando, desde logo, a inexistência de imagens diretas que retratem o momento exato das agressões. Segundo a linha investigativa divulgada, a autoria estaria amparada em depoimentos colhidos, registros indiretos de câmeras de segurança e outros elementos probatórios de natureza indiciária, ainda sob análise, sendo mencionada a possível participação de quatro adolescentes. O procedimento investigatório, ao que consta, permanece em curso.
É inegável — e já sedimentado no plano normativo e jurisprudencial — que os maus-tratos a animais configuram conduta típica no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Lei de Crimes Ambientais. Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça revelam que, apenas no ano de 2025, o Brasil registrou uma média alarmante de 13 novos casos diários de maus-tratos contra animais, totalizando 4.919 ocorrências no período, o que representa um aumento de 21% em relação a 2024 e um crescimento exponencial de aproximadamente 1.400% quando comparado ao ano de 2021. Trata-se de um dado que transcende a estatística e impõe reflexão institucional séria.
A configuração do delito de maus-tratos decorre da prática de conduta comissiva ou omissiva capaz de gerar sofrimento físico ou psicológico injustificado ao animal, conforme dispõe o artigo 32 da Lei nº 9.605/1998. A violência, nesse contexto, não se limita à agressão física direta — como espancamentos, ferimentos ou o uso de instrumentos contundentes —, abrangendo igualmente formas indiretas de crueldade, tais como abandono, privação de necessidades básicas, ausência de atendimento veterinário, manutenção em ambiente inadequado ou qualquer ação ou omissão que comprometa a integridade, a saúde ou o bem-estar do animal.
O legislador, atento à gravidade crescente dessas condutas, promoveu em 2020 um endurecimento significativo do tratamento penal, especialmente após o emblemático caso do cão Sansão, em Minas Gerais. Desde então, os maus-tratos praticados contra cães e gatos passaram a ser punidos com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição da guarda, sinalizando uma clara opção político-criminal pela tutela reforçada desses bens jurídicos.
Entretanto — e aqui reside um ponto nevrálgico que a experiência prática ensina — o avanço legislativo, por si só, não é suficiente. A investigação criminal também precisou se sofisticar. Se outrora se apoiava quase exclusivamente em testemunhos diretos, hoje a persecução penal em crimes dessa natureza exige um conjunto probatório plural, convergente e tecnicamente consistente.
A prova pericial ocupa papel absolutamente central. O laudo veterinário não pode ser tratado como mera formalidade, mas como instrumento técnico capaz de esclarecer a natureza das lesões, sua compatibilidade com agressões humanas, o possível instrumento utilizado, a intensidade do sofrimento imposto e, sobretudo, o nexo causal entre a conduta investigada e o resultado lesivo ou morte do animal. Falhas, omissões ou superficialidade nessa perícia comprometem toda a estrutura acusatória.
A prova testemunhal indireta, por sua vez, assume relevância estratégica. Depoimentos de pessoas que tiveram contato com o animal antes ou após o evento — moradores da região, cuidadores, comerciantes ou transeuntes habituais — são fundamentais para reconstruir a linha do tempo dos fatos, delimitar janelas temporais de ocorrência e identificar comportamentos suspeitos. Ainda que não tenham presenciado a agressão, tais relatos contribuem para a formação de um mosaico probatório coerente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Os sistemas de monitoramento urbano e privado constituem outro pilar probatório que merece análise cuidadosa. Não basta à autoridade policial afirmar a inexistência de imagens diretas. A experiência recomenda a revisitação sistemática do entorno, com mapeamento exaustivo de câmeras públicas e privadas, inclusive aquelas aparentemente periféricas, cujas imagens podem revelar deslocamentos, permanência prolongada de indivíduos, mudanças de comportamento ou a presença reiterada de suspeitos em horários sensíveis.
Igualmente indispensável é a análise aprofundada de dispositivos eletrônicos, especialmente aparelhos celulares. Mediante autorização judicial, a apreensão e perícia desses equipamentos permitem a extração de mensagens, registros de chamadas, arquivos de mídia, histórico de localização e interações em redes sociais ou aplicativos de mensagens. Muitas investigações fracassam não por ausência de prova, mas por análise tardia ou superficial desses dados, que frequentemente revelam vínculos, combinações prévias, registros de violência simbólica ou mesmo ostentação posterior da conduta.
No mesmo sentido, os dados de telecomunicações, notadamente os registros de conexão às estações rádio-base (ERBs), constituem ferramenta probatória de grande utilidade. Embora não ofereçam precisão absoluta, permitem reconstruções aproximadas de deslocamento e presença em áreas específicas, servindo como elemento de corroboração ou refutação das versões apresentadas pelos investigados.
Pode-se ainda lançar mão, com cautela e critério técnico, de avaliações de natureza psicológica, sobretudo quando se busca compreender padrões comportamentais, histórico de agressividade, ausência de empatia ou reincidência em condutas semelhantes. Tais elementos não substituem a prova penal clássica, mas funcionam como subsídios relevantes para a contextualização da conduta.
Todo esse arcabouço probatório, evidentemente, não se exaure na fase policial. Em sede judicial, a robustez da investigação pode conduzir, inclusive, a hipóteses de confissão total ou parcial, especialmente em casos de ampla repercussão social. Ademais, ainda que o cumprimento da pena em regime fechado possa, na prática, encontrar limitações, a responsabilização por maus-tratos não se restringe à esfera penal, podendo ensejar severas sanções administrativas, como multas expressivas e restrições que impactam significativamente a vida civil do investigado.
Nesse panorama, merece destaque a denominada Teoria do Elo (Link Theory), segundo a qual há conexão relevante entre crueldade contra animais e violência interpessoal, com indicativos de correlação com violência doméstica e abuso infantil. Há difusão, no Brasil, do dado de que parcela expressiva de agressores de animais também comete crimes contra humanos, ressaltando a importância de enfrentar a crueldade animal também como estratégia preventiva de violência mais ampla.
Casos como o do cão Orelha evidenciam, portanto, a necessidade de uma atuação verdadeiramente integrada entre sociedade, polícia e sistema de justiça. A legislação oferece os instrumentos; a técnica investigativa fornece os meios; cabe às instituições, com rigor metodológico e responsabilidade institucional, percorrer todos os caminhos possíveis da prova, refazendo-os sempre que necessário, para que a repressão penal à crueldade animal não se converta em mera retórica normativa, mas em efetiva tutela da dignidade da vida.
Bibliografia
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Atuação do psicólogo no sistema de justiça. Disponível em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2025/12/Resolucao_comentada_WEB_v2.pdf.pdf
DIÁRIO DO NORDESTE. Caso Orelha: delegado diz não haver imagens de adolescentes agredindo o cão. 2026. Disponível em: https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ultima-hora/pais/caso-orelha-delegado-diz-nao-haver-imagens-de-adolescentes-agredindo-o-cao-1.3739041
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Maus-tratos a animais. Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/biodiversidade-e-biomas/direitos-animais/maus-tratos-a-animais
OBSERVATÓRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESPÍRITO SANTO. Maus-tratos a animais – dados estatísticos. 2025. Disponível em: https://observatorio.sesp.es.gov.br/infografico/Maus_tratos_a_animais
REVISTA ALFERES (PMMG). Desafios da coleta de evidências digitais na investigação criminal. Disponível em: https://revista.policiamilitar.mg.gov.br/index.php/alferes/article/view/713/678
REVISTA REASE. Análise jurídica da Lei Sansão e a proteção penal dos animais. 2023. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/17658/10102
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Maus tratos contra cães e gatos. Direito Fácil – Edição semanal. 2020. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/maus-tratos-contra-caes-e-gatos
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Acesso a dados de smartphones na investigação criminal. Dissertação (Mestrado). Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-08072022-114811/publico/10563028MIO.pdf
[1] Advogado. Mestre em Processo Penal pela Pontíficia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Graduado em Direito pela pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidad de Salamanca (ESP) e pela Universidade de Coimbra (POR). Auditor do Tribunal de Justiça Antidopagem.
[2] Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP). Atua na seara do Direito Penal aplicado à atividade empresarial, com ênfase em Compliance e Direito Ambiental.
